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Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem
herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da
herança, depois
de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um
curador,
até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração
de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e
ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da
lei
processual, e, decorrido um ano de sua primeira
publicação, sem que
haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a
herança
declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o
pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças
da
herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não
prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem;
mas,
decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal,
se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-
se ao
domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de
vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem
à
herança, será esta desde logo declarada vacante.
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