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Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de
herança, demandar o reconhecimento de seu direito
sucessório, para
obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra
quem, na
qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que
exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos
os bens
hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à
restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a
responsabilidade
segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214
a
1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade
do
possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à
posse de
má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança,
mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da
responsabilidade do
possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a
título
oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago
um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao
verdadeiro
sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra
quem o
recebeu.
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