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Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em
que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que
a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das
partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
Art. 194. (Artigo Revogado pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra
os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição,
ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra
o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o
poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante
a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público
da União, dos Estados
ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de
guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se
o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou
em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do
ato que a interrompeu, ou do último ato do
processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um
credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou
seu herdeiro, não prejudica aos demais
coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os
demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros
do devedor solidário
não prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate
de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando
a lei não lhe haja fixado
prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de
víveres destinados
a consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou
dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data
em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a
anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da
justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e
honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação
dos bens que entraram
para a formação do capital de sociedade anônima,
contado da publicação
da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os
sócios ou acionistas
e os liquidantes, contado o prazo da publicação da
ata de encerramento
da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir
da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios
urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas
de rendas temporárias
ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de
um ano, com capitalização
ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou
dividendos recebidos de
má- fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida
indicadas por violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos
constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do
balanço referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada,
ou da reunião ou assembléia geral que dela deva
tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia
semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de
título de crédito, a contar
do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à
tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento
público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em
geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários,
contado o prazo da conclusão
dos serviços, da cessação dos respectivos
contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do
vencido o que despendeu em
juízo.
CAPÍTULO
II.
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário,
não se aplicam à decadência
as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos
arts. 195 e 198, inciso
I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em
lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida
por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a
parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o
juiz não pode suprir a
alegação.
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