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Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja
simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Seção
II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento
público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal
em seu livro
de notas, de acordo com as declarações do testador,
podendo este
servir- se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo
tabelião ao
testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo
testador, se o
quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado
pelo
testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito
manualmente
ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da
declaração de
vontade em partes impressas de livro de notas, desde que
rubricadas
todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder
assinar,
o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará,
assinando,
neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das
testemunhas
instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler,
lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem
o leia
em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público,
que
lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião
ou por
seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,
designada
pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção
no testamento.
Seção
III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por
outra
pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se
aprovado
pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as
seguintes
formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de
duas
testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento
e quer que
seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de
aprovação,
na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao
testador e
testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião,
pelas
testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito
mecanicamente, desde que seu subscritor numere e
autentique, com a sua
assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação
imediatamente depois da última palavra do testador,
declarando, sob
sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na
presença das
testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento
aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do
testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá
nele o seu
sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a
rogo do
testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua
nacional
ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a
seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento
cerrado
quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo,
contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que,
ao
entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,
escreva,
na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o
seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o
testamento
entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro,
nota do
lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será
apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar,
ordenando seja
cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de
nulidade
ou suspeito de falsidade.
Seção
IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de
próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos
essenciais à sua
validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na
presença de pelo
menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter
rasuras
ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador,
depois de o
ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o
testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato
da
disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante
elas, e se
reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do
testador, o
testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou
ausência,
e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento
poderá ser
confirmado, se, a critério do juiz, houver prova
suficiente de sua
veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na
cédula, o testamento particular de próprio punho e
assinado pelo
testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a
critério do
juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em
língua
estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
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