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Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante
escrito particular seu, datado e assinado, fazer
disposições
especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca
monta a certas e
determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres
de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco
valor,
de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente,
salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe
ou não
testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881,
poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes
revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se,
havendo
testamento posterior, de qualquer natureza, este os não
confirmar ou
modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do
mesmo modo que o testamento cerrado.
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