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Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais
além
dos contemplados neste Código.
Seção
II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio
nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o
comandante, em
presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao
testamento
público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no
diário de
bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave
militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada
pelo
comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará
sob
a guarda do comandante, que o entregará às autoridades
administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional,
contra recibo
averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou
aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos
noventa
dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa
fazer, na
forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que
feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez,
o navio
estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e
testar na forma
ordinária.
Seção
III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a
serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou
fora
dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de
comunicações
interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou
seu
substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o
testador não
puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele
uma
delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo
destacado,
o testamento será escrito pelo respectivo comandante,
ainda que de
graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o
testamento
será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo
diretor do
estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o
testamento será
escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o
testamento de seu punho, contanto que o date e assine por
extenso, e o
apresente aberto ou cerrado, na presença de duas
testemunhas ao
auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes
neste
mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o
testamento se
apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês
e ano,
em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada
por ele e
pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois
dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar
onde possa
testar na forma ordinária, salvo se esse testamento
apresentar as
solenidades prescritas no parágrafo único do artigo
antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando
empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente,
confiando
a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o
testador não
morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
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