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Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode
fazer- se pura e simplesmente, sob condição, para certo
fim ou
modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou
cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível
de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor
assegure a
observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição
captatória
de que este disponha, também por testamento, em benefício
do
testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não
se possa
averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a
determinação de
sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar
o valor
do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts.
1.801 e
1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada
por terceiro,
dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou
pertencentes
a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por
ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por
ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao
arbítrio do
herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos
estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de
assistência
pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do
domicílio
do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos
aí sitos,
salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de
outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições
particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do
legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo
se, pelo
contexto do testamento, por outros documentos, ou por
fatos
inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que
o testador
queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros,
sem
discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual,
entre
todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros
individualmente e outros coletivamente, a herança será
dividida em
tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos
designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada
herdeiro,
e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá
aos
herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação
hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não
os
de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes
últimos o
que restar, depois de completas as porções hereditárias
dos
primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro
instituído certo e determinado objeto, dentre os da
herança, tocará
ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias
inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de
anular a
disposição, contados de quando o interessado tiver
conhecimento do
vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária
importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido
determinadas
pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos
bens
por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens
clausulados,
ou de sua alienação, por conveniência econômica do
donatário ou do
herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da
venda
converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as
restrições apostas aos primeiros.
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