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Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não
pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou
legatário
entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o
cumprindo ele,
entender- se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada
pertencer
ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao
herdeiro ou ao
legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo
gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não
exista entre
os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-
a,
só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento,
ela se
achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir
entre os
bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado,
este será
eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em
determinado lugar só terá eficácia se nele for achada,
salvo se
removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de
dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou
daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao
legatário o
título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à
data do
testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não
se reputará compensação da sua dívida o legado que ele
faça ao
credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a
dívida
lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a
cura,
o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da
educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo,
entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar
depois
novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se
compreendem
no legado, salvo expressa declaração em contrário do
testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às
benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no
prédio legado.
Seção
II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao
legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o
legado
estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela
pode o
legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança
transfere também
ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do
testador,
exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo
inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá,
enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos
legados
condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a
condição ou o
prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o
dia em
que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou
pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do
testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em
prestações periódicas, datará da morte do testador o
primeiro
período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma
vez
encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha
a falecer
antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de
cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título
de
alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre
que
outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo
gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-
termo
entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será
observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de
terceiro; e,
se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá
fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo
antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este
poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que
houver na
herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-
lhe-á
de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na
última
parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao
herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a
opção
falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus
herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos
legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos
legatários, na
proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não
havendo
disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro
ou
legatário incumbido pelo testador da execução do legado;
quando
indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o
ônus, na
proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente
a
herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá
cumpri-lo, com regresso contra os co- herdeiros, pela
quota de cada
um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado
correm
à conta do legatário, se não dispuser diversamente o
testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus
acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer
o testador,
passando ao legatário com todos os encargos que a
onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao
legatário
o disposto neste Código quanto às doações de igual
natureza.
Seção
III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa
legada,
ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação
que
possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo
ou em
parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela
deixou de
pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o
testador,
sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu
cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos
do art.
1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas
alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá
quanto às
restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu
remanescente, o legado.
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