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Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição
testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões
não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser
aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-
legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só
coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder
ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas
condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se
renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a
condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o
seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos
co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais
acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam
sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer,
transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-
legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário
incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na
proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo
repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo
se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador;
nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a
favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais
pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-
legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa
parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que
faltarem, à medida que eles forem faltando.
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