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Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico
pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não
é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante,
somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se
decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de
quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,
intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio
e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro
cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos
intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais
inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a
do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra
pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o
tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer
tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha
idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem
puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões
textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou
de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as
certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo
como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados
presumem- se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as
disposições principais ou com a legitimidade das partes, as
declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade
do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária
à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e
constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou
somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração
de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor;
mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a
respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se
pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original
assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por
tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade,
mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de
crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão
traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os
registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena
destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam
contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados
por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é
bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito
particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela
comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao
tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico,
a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da
prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não
tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer
provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital
das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais,
até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou
afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam,
pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este
artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso
antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial
imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem
nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico
necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá
suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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