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Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao
herdeiro
ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não
querer ou
não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que
a
substituição foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o
testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas
pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com
reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou
encargo
imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção
manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da
natureza da
condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de
partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca,
a
proporção dos quinhões fixada na primeira disposição
entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras
anteriormente
nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição,
o
quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Seção
II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou
legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a
herança
ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o
direito
deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição,
em favor
de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se
permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do
testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já
houver
nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade
dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do
fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou
legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao
inventário dos bens gravados, e a prestar caução de
restituí-los
se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se
o
fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao
fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou
o
legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de
ser
resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver
disposição
contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o
legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em
qualquer tempo
acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário
responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário
morrer
antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição
resolutória do direito deste último; nesse caso, a
propriedade
consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo
grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não
prejudica
a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
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