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Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua
legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser
excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814,
autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave
enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814,
autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a
do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave
enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a
deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem
aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada
pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação
extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do
testamento.
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