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Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros
legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota
hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir- se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a
porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do
herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não
bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem,
de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução
far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu
respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado
sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar
a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro
na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos
herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não
for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o
legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário,
poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos
outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
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