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Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e
forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou
parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não
contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo
que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda
quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão,
incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de
solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou
dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento,
haver-se-á como revogado.
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