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Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de
sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens
conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a
disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção
estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do
cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo
do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em
adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para
igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim
doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não
disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele,
certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver
estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha
pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o
das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro
donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros,
assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o
doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a
excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a
liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria
chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo
doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se
apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados
tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao
monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie,
ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro,
segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no
que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das
disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente,
a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a
legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em
diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a
eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi
excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas,
para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais,
sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que
não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do
ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação,
estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades,
enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no
interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao
ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no
inventário de cada um se conferirá por metade.
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