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Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda
que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus
cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem
compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a
partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não
corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer
partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do
inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros
divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao
seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato
entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a
legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que
não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um
só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um
ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos
outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o
cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao
acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e
respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos
do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou
difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos
outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a
guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e
consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e
quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a
partilha.
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