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Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para
um dos co- credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir
do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não
demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários
extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota
do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o
pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor
as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários
não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a
menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de
alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando
herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a
remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão
até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor,
não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos
devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora,
ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado
responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as
exceções pessoais a outro co- devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de
um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais
devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem
direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota,
dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os
co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores,
contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela
parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um
dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que
pagar.
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