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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se
opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um
crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão
de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art.
654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito
de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação
ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem
o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito
cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de
mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando
o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo
devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito
cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que
lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que
não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver
procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não
responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela
solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu,
com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser
transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o
devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
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