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Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o
devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor
para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu
silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo,
consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as
garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada,
restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as
garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu
cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado,
não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
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