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Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado,
se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu
próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se
sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá
direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou
oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o
devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar
transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o
objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se
poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e
consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de
direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor
incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o
portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a
presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da
penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o
regresso contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa
da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a
pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto
nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de
prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da
prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em
moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor
desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na
legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e
pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida
quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar
do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo
valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar
haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução
do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o
pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
quitação da última estabelece, até prova em contrário, a
presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros,
estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do
pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o
credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o
pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou
peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do
lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor
escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel,
ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde
situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o
pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro,
sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz
presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo
sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo
imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do
implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve
ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida
antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste
Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em
execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias
do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se
negar a reforçá- las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros
devedores solventes.
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