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Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que
estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou
das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a
resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra
os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar
das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua
divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista,
chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a
aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela
ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde
que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que
foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia,
sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato,
se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o
estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir
o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e
da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre
vivos ou por disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá
por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro
for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização,
de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer
por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode
ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria
ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às
doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato
(art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa,
restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia,
tão- somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a
coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto,
já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na
posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido
mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver
ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando
de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por
vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta
desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo
antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na
constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o
defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento,
sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar,
diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra
a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço
que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou,
dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o
evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que
pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial,
será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional
ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que
a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das
deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor
das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o
alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas
ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção
tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta
na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição
da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for
considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe
resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do
processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da
lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente
deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se
sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a
coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos
contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o
que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou
culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas
futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em
qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o
preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que
a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir,
alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas
existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já
não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo
antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar
que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no
contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve
conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do
disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula
de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o
efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao
registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo
caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a
natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato
preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir
perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor,
sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo
nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das
partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os
direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no
prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido
estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz
se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o
contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos
antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes
do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar
a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o
desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no
momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os
contratantes originários.
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