|
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o
contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia
notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma
das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma
das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode
a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se
a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o
réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma
das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida,
ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva.
|
|