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Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes
se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á
obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no
preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou
futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a
existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato
aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras,
protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a
coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo,
se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se
descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de
terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.
Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra
pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa
de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de
índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva
determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de
critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento
oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas
vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de
preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa
ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de
escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da
tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa
correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar,
marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando,
pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à
disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas
coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de
estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava,
ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem
do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a
quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar
o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se
antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê
caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo
se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento
do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os
bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da
pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração
direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores,
peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou
direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no
lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda
estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à
cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo
antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão
entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de
bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com
relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por
medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o
comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não
sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou
abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um
vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito
de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o
negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que
tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao
comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso,
se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido
apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não
conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no
artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo
de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel,
atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de
decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde
por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de
uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a
sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o
requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que
tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de
quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida
os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Sub Seção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito
de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador,
inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a
sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias
necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que
faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as
depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito
judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até
e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e
transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o
terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato
sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador
intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de
quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Sub Seção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se
realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não
manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a
condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas
pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que
recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do
comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
SubSeção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a
obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou
dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na
compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência
não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou
a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de
prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai
vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a
perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço
encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção
caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias,
e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes
à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor
de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em
relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele
toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais
utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar
a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que
por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se
tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para
que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços
públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço
atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa
aos herdeiros.
SubSeção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar
para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por
escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer
contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a
coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de
outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no
momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos
riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi
entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de
reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante
protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor
mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações
vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar
a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é
facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário
para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que
de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador;
e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou,
posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de
capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do
contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a
respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
SubSeção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é
substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros
documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode
o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou
do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido
comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento
deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar
apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à
conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o
vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de
estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega
dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela
qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do
estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor
pretendê-lo, diretamente do comprador.
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