|
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à
compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes
pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge
do alienante.
|
|