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Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens
móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando
àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de
pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se
tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou
seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago
integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe
ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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