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Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar
se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do
prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do
donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a
doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando
sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita
pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-
se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um
cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao
beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa
dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro
com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem
um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só
ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao
seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de
terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de
parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder
à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode
ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários,
até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum
a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e
mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge
sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios,
nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício
redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada
pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em
contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da
doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do
interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o
Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte
do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois
anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do
donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de
revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime
de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de
que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido,
nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente,
descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser
pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento
do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos
herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles
podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra
os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação
caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução
do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para
o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando- lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os
direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir
os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar
os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas
doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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