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Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa
não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças,
em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse
estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico
da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa
alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução
proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a
coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e
turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a
coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos,
anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou
presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como
tratá- la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em
falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de
terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a
recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do
ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do
locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir
perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato,
antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada,
senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando,
proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção,
enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que
faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz
fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno
direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou
aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da
coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada
a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa,
pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador
arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente
excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu
caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o
adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não
for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e
não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e
Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e
será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando
imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador
não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir
o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a
notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos
seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do
direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
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