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Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem
autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional,
presumir-se- lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo
o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo
juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o
prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua
própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de
acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela
responder, pagará, até restituí- la, o aluguel da coisa que for
arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com
outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que
se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do
comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para
com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O
mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa
emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela
desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia
autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido
nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para
contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a
contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em
tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as
forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se
antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-
se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão
exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a
capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do
mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos
agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de
qualquer outra coisa fungível.
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