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Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita
às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito,
material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando
qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento
poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as
partes, fixar- se-á por arbitramento a retribuição, segundo o
costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o
serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser
adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar
por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento
de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á
por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir
da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes,
a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado
por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver
ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete
dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o
prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para
certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou
por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa
causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à
retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo
dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa
causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a
retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao
termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito
a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo.
Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver
havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá
transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador
de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os
preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título
de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em
lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício
para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma
compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo,
quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem
pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte
de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo,
pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso
prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela
impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força
maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato
escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao
prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante
dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação
dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao
prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou
com o primitivo contratante.
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