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Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só
com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por
sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de
quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se
estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os
riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art.
610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem
culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar
que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara
contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de
natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito
a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se
dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a
contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo
dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume
do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém,
rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e
dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal
natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode
quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que
recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez
e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do
solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono
da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e
oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que
se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a
encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda
que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas
resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização
escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos
e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à
obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da
mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado,
poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe
assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário
da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda
que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por
motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a
inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em
sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange
alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da
obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a
responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma
a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos
resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo
único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da
obra suspendê- la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e
lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização
razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída
a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa,
responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem
dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas
geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a
empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao
reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os
preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu
vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda
que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de
qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades
pessoais do empreiteiro.
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