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Art. 53. Constituem-se as associações pela união de
pessoas
que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; ( Texto alterado pela LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO
DE 2005 )
VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas. ( Incluído pela LEI Nº 11.127, DE
28 DE JUNHO DE 2005 )
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou
fração
ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela
não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do
estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito
de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. ( Texto alterado
pela LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005 )
Parágrafo único. . ( Revogado pela LEI Nº 11.127,
DE 28 DE JUNHO DE 2005 )
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito
ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a
não ser nos
casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: ( Texto
alterado pela LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005 )
I destituir os administradores;
II alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que
se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação
da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum
será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de
eleição dos administradores.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados
o direito de promovê-la. . ( Texto alterado pela LEI Nº 11.127,
DE 28 DE JUNHO DE 2005 )
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas
ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56,
será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no
estatuto,
ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação dos associados, podem estes, antes da
destinação do
remanescente referida neste artigo, receber em
restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado
ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito
Federal ou da União.
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