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Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um
objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver
convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o
depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do
depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será
determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por
arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e
conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma
com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos
e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado,
ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da
coisa deve dar- se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas
de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de
terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este,
sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o
depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se
tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o
objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar
que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o
depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se
recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer
depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a
possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a
coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar
a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver
contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a
coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na
reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634,
não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito,
alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo
compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a
coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte,
salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá
o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da
coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado,
confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com
culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe
assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir
a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá
nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força
maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as
despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se
lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou
dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não
forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário
poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a
remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o
depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade
e quantidade, regular- se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o
incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo
antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no
silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito
voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos
depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo
estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é
equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias
onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários,
assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas
ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a
responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais
aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na
hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está
incluída no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o
depositário que não o restituir quando exigido será compelido a
fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
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