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Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de
outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar
procuração mediante instrumento particular, que valerá
desde que
tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do
lugar onde
foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado,
a data e o
objetivo da outorga com a designação e a extensão dos
poderes
conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir
que a
procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento
público, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou
escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por
lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato
verbal quando o
ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver
sido
estipulada retribuição, exceto se o seu objeto
corresponder ao
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão
lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao
mandatário
a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes
omissos,
será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta
destes, por
arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e
resulta
do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
negócios
determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de
administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar
outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária,
depende a
procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar
compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato,
ou o
tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação
àquele em
cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou
resultar
de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios
expressamente em nome do mandante, será este o único
responsável;
ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir
no seu
próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do
mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto
da
operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento
de tudo
que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato,
ou
proceder contra eles, será considerado mero gestor de
negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não
emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem
ação contra
ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis
às
obrigações contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua
diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar
qualquer
prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem
substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário
se
fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu
constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto,
embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o
caso teria
sobrevindo, ainda que não tivesse havido
substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis
ao
mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver
agido com
culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da
procuração, os
atos praticados pelo substabelecido não obrigam o
mandante, salvo
ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao
substabelecimento, o
procurador será responsável se o substabelecido proceder
culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua
gerência
ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do
mandato,
por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a
que
deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha
granjeado ao seu
constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou
recebeu
para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o
mandatário
juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do
mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera
comprar para o
mandante, por ter sido expressamente designado no mandato,
terá este
ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no
mesmo
instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes
outorgados, se
não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente
designados para atos diferentes, ou subordinados a atos
sucessivos.
Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá
eficácia o
ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo
ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do
mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante
do
mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este
lhe
prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou
pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de
estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio
já
começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as
obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do
mandato
conferido, e adiantar a importância das despesas
necessárias à
execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a
remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato,
ainda
que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o
mandatário
culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a
execução do mandato, vencem juros desde a data do
desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao
mandatário as perdas que este sofrer com a execução do
mandato,
sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de
poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções
do
mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o
mandante
obrigado para com aqueles com quem o seu procurador
contratou; mas
terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais
pessoas, e
para negócio comum, cada uma ficará solidariamente
responsável ao
mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato,
salvo
direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os
outros
mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a
posse em
virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar
do que
no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a
conferir os
poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de
irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e
danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for
condição
de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no
exclusivo
interesse do mandatário, a revogação do mandato será
ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa
própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se
extinguirá
pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário
dispensado de
prestar contas, e podendo transferir para si os bens
móveis ou
imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao
mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-
a, de
boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte
as ações
que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha
poderes de
cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos
quais se ache
vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a
nomeação de
outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o
mandato
anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao
mandante,
que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela
falta de
tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será
indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não
podia
continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não
lhe era
dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de
boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante
pelo
mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a
extinção do
mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a
ele
cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão
o
mandante, e providenciarão a bem dele, como as
circunstâncias
exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente,
devem
limitar- se às medidas conservatórias, ou continuar os
negócios
pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-
se os seus
serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os
do
mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas
que lhe
dizem respeito, constantes da legislação processual, e,
supletivamente, às estabelecidas neste Código.
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