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Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a
aquisição ou
a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à
conta do
comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com
as
pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação
contra o
comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário
ceder seus
direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade
com as
ordens e instruções do comitente, devendo, na falta
destas, não
podendo pedi- las a tempo, proceder segundo os usos em
casos
semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do
comissário, se deles houver resultado vantagem para o
comitente, e
ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do
negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário
é
obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para
evitar
qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe
proporcionar o
lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de
força
maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão,
ocasionar
ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das
pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do
artigo
seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula
del
credere , responderá o comissário solidariamente com as
pessoas com
que houver tratado em nome do comitente, caso em que,
salvo
estipulação em contrário, o comissário tem direito a
remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder
dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos
do lugar
onde se realizar o negócio, se não houver instruções
diversas do
comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo
prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for
conforme os
usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário
pague
incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação
concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der
ciência ao
comitente dos prazos concedidos e de quem é seu
beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao
comissário,
será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por
motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será
devida
pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos
realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o
comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis
prestados ao
comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele
os prejuízos
sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente,
a
qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também os negócios
pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa,
terá
direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem
como a ser
ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua
dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar
juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver
adiantado
para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na
entrega dos
fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e
despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de
falência ou
insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como
para
recebimento das comissões devidas, tem o comissário
direito de
retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude
da
comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as
regras sobre mandato.
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