|
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em
caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a
obrigação
de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a
realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à
sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao
agente para
que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir,
ao
mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com
idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela
tratar de
negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido,
deve
agir com toda diligência, atendo-se às instruções
recebidas do
proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com
a
agência ou distribuição correm a cargo do agente ou
distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá
direito
à remuneração correspondente aos negócios concluídos
dentro de sua
zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à
indenização
se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das
propostas
ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a
continuação do
contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também
quando o
negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao
proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o
agente
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao
proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos
prejuízos
sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá
ele
direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os
negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei
especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por
motivo
de força maior, terá direito à remuneração correspondente
aos
serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no
caso de
morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer
das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de
noventa
dias, desde que transcorrido prazo compatível com a
natureza e o vulto
do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o
juiz
decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e
distribuição,
no que couber, as regras concernentes ao mandato e à
comissão e as
constantes de lei especial.
|
|