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Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não
ligada
a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou
por
qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda
um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (LEI 12. 236 DE 2010).
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (LEI 12. 236 DE 2010).
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada
em
lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo
a natureza
do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que
tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,
ou ainda que
este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre
as
partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas
se, por
escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá
o corretor
direito à remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a
sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou
ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do
negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar
posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem
lhe será
devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar
após a
decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos
trabalhos do
corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de
mais
de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes
iguais,
salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste
Código
não excluem a aplicação de outras normas da legislação
especial.
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