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Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga,
mediante retribuição, a transportar, de um lugar para
outro,
pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização,
permissão ou concessão, rege-se pelas normas
regulamentares e pelo
que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do
disposto neste
Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são
aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as
disposições
deste Código, os preceitos constantes da legislação
especial e de
tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada
transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente
ao respectivo
percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas
e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da
viagem,
será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores
no
decorrer do percurso, a responsabilidade solidária
estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de
força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da
responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a
declaração
do valor da bagagem a fim de fixar o limite da
indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador
por
acidente com o passageiro não é elidida por culpa de
terceiro, contra
o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de
transporte
o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte
quando,
embora feito sem remuneração, o transportador auferir
vantagens
indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e
itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e
danos,
salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas
estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou
afixadas à
vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que
causem
incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o
veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa
transportada
for atribuível à transgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a
indenização, na
medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência
do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros,
salvo
os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de
higiene ou
de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato
de
transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a
comunicação ao
transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte,
mesmo depois
de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do
valor
correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado
que outra
pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o
usuário
que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa
foi
transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído
o valor do
bilhete não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador
terá
direito de reter até cinco por cento da importância a ser
restituída
ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo
alheio
à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de
evento
imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte
contratado em
outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro,
por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por
sua conta
as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a
espera de
novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte,
tem
direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros
objetos
pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da
passagem que
não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar
caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade,
e o mais
que for necessário para que não se confunda com outras,
devendo o
destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá
conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem,
obedecido o
disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o
remetente lhe
entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das
coisas a
serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele
devidamente
autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição
no
documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador
indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação
respectiva ser
ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele
ato, sob
pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja
embalagem
seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde
das
pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar
a
coisa cujo transporte ou comercialização não sejam
permitidos, ou
que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei
ou
regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente
desistir do
transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a
outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de
despesa
decorrentes da contra- ordem, mais as perdas e danos que
houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu
destino,
tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom
estado e
entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao
valor
constante do conhecimento, começa no momento em que ele,
ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do
transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-
se, no que
couber, pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador
não é
obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi
convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a
domicílio, e
devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de
aviso ou de
entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer
longa
interrupção, o transportador solicitará, incontinenti,
instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo
perecimento
ou deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao
transportador e sem manifestação do remetente, poderá
aquele
depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os
preceitos
legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o
valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do
transportador, este
poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só
poderá
vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o
remetente da
efetivação do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em
seus próprios
armazéns, continuará a responder pela sua guarda e
conservação,
sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a
qual
poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos
usos adotados
em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário,
ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo
aquele que as
receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver,
sob pena
de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não
perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a
sua ação
contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez
dias a contar
da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o
destinatário, o
transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não
lhe for
possível obter instruções do remetente; se a demora puder
ocasionar
a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la,
depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os
transportadores respondem solidariamente pelo dano causado
perante o
remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade
entre
eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou
proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso
houver ocorrido
o dano.
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