|
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de
seguro,
como segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por
documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de
proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais
do
interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos,
à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos,
o início
e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio
devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o
bilhete
não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a
apólice
indicará o segurador que administrará o contrato e
representará os
demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco
proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou
de
representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o
sinistro antes de
sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter
verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro,
não exime o
segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar
na
conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé
e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das
circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante,
fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam
influir na
aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o
direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas
declarações
não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá
direito a
resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a
diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode
opor ao
segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante,
por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do
prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se
agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador,
logo
que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o
risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que
silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias
seguintes ao
recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do
segurado,
poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de
resolver o
contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a
notificação, devendo ser restituída pelo segurador a
diferença do
prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do
risco no curso do contrato não acarreta a redução do
prêmio
estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o
segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução
do
contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o
segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o
saiba, e
tomará as providências imediatas para minorar-lhe as
conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite
fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente
ao
sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à
atualização monetária da indenização devida segundo
índices
oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos
juros
moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe
estar
passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e,
não
obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio
estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo
prazo,
mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar
mais de uma
vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se
seus
representantes para todos os atos relativos aos contratos
que
agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o
prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a
reposição da
coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no
que
couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não
pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da
conclusão do
contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo
da
ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os
prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos
ocasionados para
evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas
transportadas, começa no momento em que são pelo
transportador
recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese
alguma, o
limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso
de mora do
segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato,
pretender
obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o
mesmo risco junto
a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção
por
escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende
segurar-se, a
fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um
interesse por menos do que valha acarreta a redução
proporcional da
indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado
por
vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo
segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito
próprio da coisa, que se não encontra normalmente em
outras da mesma
espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou
cessão do
interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a
transferência só
produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso
escrito assinado
pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por
endosso em
preto, datado e assinado pelo endossante e pelo
endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos
limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao
segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi
causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou
ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou
extinga, em
prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este
artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador
garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo
segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato
seu,
suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na
garantia,
comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ou
confessar a ação, bem como transigir com o terceiro
prejudicado, ou
indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do
segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência
da
lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o
terceiro,
se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo
segurador
diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do
dano,
o segurador não poderá opor a exceção de contrato não
cumprido pelo
segurado, sem promover a citação deste para integrar o
contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar
mais de um
seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é
obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu
interesse pela
preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o
interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou
descendente do
proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o
seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma
obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por
ato
entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado
oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o
capital
segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário,
ou
se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o
capital
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente,
e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem
da vocação
hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste
artigo,
serão beneficiários os que provarem que a morte do
segurado os privou
dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era
separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para
o caso
de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos
de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação
para pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por
prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro
individual, o
segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja
falta
de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme
se
estipular, a resolução do contrato, com a restituição da
reserva
já formada, ou a redução do capital garantido
proporcionalmente ao
prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito
estipular- se um prazo de carência, durante o qual o
segurador não
responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é
obrigado a
devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já
formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital
estipulado
quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência
inicial do contrato, ou da sua recondução depois de
suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste
artigo, é
nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do
capital por
suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do
seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a
morte ou a
incapacidade do segurado provier da utilização de meio de
transporte
mais arriscado, da prestação de serviço militar, da
prática de
esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode
sub-
rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do
beneficiário,
contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por
pessoa
natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de
qualquer modo,
se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o
grupo
segurado, e é o único responsável, para com o segurador,
pelo
cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da
anuência
expressa de segurados que representem três quartos do
grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta
Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou
de
tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de
funeral do segurado.
|
|