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Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição
de
renda, obrigar-se para com outra a uma prestação
periódica, a
título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso,
entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se
obriga a
satisfazer as prestações a favor do credor ou de
terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o
credor, ao
contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real,
ou
fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a
prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do
devedor mas
não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer
escritura
pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de
pessoa já
falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a
falecer de
moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem,
desde a
tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a
obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo,
tanto
para que lhe pague as prestações atrasadas como para que
lhe dê
garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se
a
prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de
cada um
dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de
duas
ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma,
entende-se
que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação
diversa,
não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que
morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode,
por
ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções
pendentes e
futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece
de
pleno direito em favor dos montepios e pensões
alimentícias.
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