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Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a
pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que
voluntariamente se
pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é
menor ou
interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que
encubra ou
envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de
jogo; mas a
nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de
boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda
que se
trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e
apostas
legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou
prometidos
para o vencedor em competição de natureza esportiva,
intelectual ou
artística, desde que os interessados se submetam às
prescrições
legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou
para
jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se
aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias
ou valores,
em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela
diferença entre
o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no
vencimento do
ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir
coisas
comuns considera-se sistema de partilha ou processo de
transação,
conforme o caso.
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