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Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor,
caso este
não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite
interpretação extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança;
mas o
fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se
fizer
certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos
os
acessórios da dívida principal, inclusive as despesas
judiciais,
desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da
obrigação
principal e contraída em condições menos onerosas, e,
quando
exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela,
não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de
fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal
do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não
abrange
o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o
credor
não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa
idônea,
domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e
não
possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz,
poderá o
credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem
direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam
primeiro
executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem,
a que
se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos
no mesmo
município, livres e desembargados, quantos bastem para
solver o
débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor
solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito
por
mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade
entre elas,
se declaradamente não se reservarem o benefício de
divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador
responde
unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no
pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da
dívida
que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será
por mais
obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica
sub-
rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a
cada um dos
outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-
se-á
pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por
todas
as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em
razão da
fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso
pela taxa
estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa
convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a
execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador
promover-lhe o
andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver
assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier,
ficando
obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta
dias após a
notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido
até a morte do
fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe
forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem
ao devedor
principal, se não provierem simplesmente de incapacidade
pessoal,
salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará
desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória
ao
devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação
nos
seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar
amigavelmente
do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe
dar, ainda que
depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o
devedor,
retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará
exonerado o
fiador que o invocou, se provar que os bens por ele
indicados eram, ao
tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.
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