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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para
fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação,
os
bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser
o
instituidor, incorporados em outra fundação que se
proponha a fim
igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre
vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou
outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o
fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação
do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo,
de
acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da
autoridade
competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado
pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e
oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do
Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território,
caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
caberá o
encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação
é
mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para
gerir e
representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e,
caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do
interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se
dê
ciência à minoria vencida para impugná- la, se quiser, em
dez
dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua
existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer
interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o
seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou
no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que
se
proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas
residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em
lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para as
relações que
lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não
tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência,
com
a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que
declarar a
pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para
onde vai,
ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com
as
circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em
lugares
diferentes, cada um deles será considerado domicílio para
os atos
nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica,
no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas
agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu
representante
ou assistente; o do servidor público, o lugar em que
exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir,
e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio
estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a
sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no
estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no
país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal
ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes
especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos e
obrigações deles resultantes.
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