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Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o
litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter
privado
se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas
obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento
particular, nas
em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados
em juízo,
será feita por escritura pública, ou por termo nos autos,
assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por
ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem
direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão
aos
que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa
indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor,
desobrigará o
fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor,
extingue a
obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor,
extingue a
dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos
transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não
revive a
obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o
direito de
reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois
da
transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou
transferida, a
transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes
de
delito não extingue a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação,
nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos
direitos contestados, independentes entre si, o fato de
não
prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou
erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de
direito a
respeito das questões que foram objeto de controvérsia
entre as
partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio
decidido
por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência
algum dos
transatores, ou quando, por título ulteriormente
descoberto, se
verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da
transação.
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