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Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou
extrajudicial,
para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de
estado, de direito pessoal de família e de outras que não
tenham
caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória,
para resolver divergências mediante juízo arbitral, na
forma
estabelecida em lei especial.
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