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Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se
comprometer a
recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condição, ou
desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o
prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente,
fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não
pelo
interesse da promessa, poderá exigir a recompensa
estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a
condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto
que o faça
com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à
execução da
tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar,
durante
ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito
despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado
por mais
de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro
o
executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará
quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível,
conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao
outro o
valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa
pública de
recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação
de um
prazo, observadas também as disposições dos parágrafos
seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz,
obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos
trabalhos
que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se
reservou essa
função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder- se-á
de
acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o
artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente,
se assim
for estipulado na publicação da promessa.
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