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Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo
o
interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando
responsável a
este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade
manifesta ou
presumível do interessado, responderá o gestor até pelos
casos
fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda
quando se
houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos
da
gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio
exigir que
o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o
indenize da
diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono
do
negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta,
se da
espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o
gestor
pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele
falecer
durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se
descuidar,
entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual
na
administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo
resultante
de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem,
responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja
pessoa idônea,
sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio,
contra ela
possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será
a sua
responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando
fizer
operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-
las, ou
quando preterir interesse deste em proveito de interesses
seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão,
será
obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias,
que tiver
feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver
sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá ao
dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao
gestor as
despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os
juros legais,
desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que
este houver
sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-
se-á
não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias
da ocasião
em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o
gestor, em erro
quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da
gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente,
quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos
iminentes, ou
redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a
indenização ao gestor não excederá, em importância, as
vantagens
obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado
a
alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-
lhes-á reaver
do devedor a importância, ainda que este não ratifique o
ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos
locais e à condição do falecido, feitas por terceiro,
podem ser
cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a
que veio a
falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no
antecedente,
em se provando que o gestor fez essas despesas com o
simples intento de
bem- fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio
retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os
efeitos do
mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a
gestão, considerando-a contrária aos seus interesses,
vigorará o
disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos
arts.
869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do
gestor, de
tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á
o gestor
por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com
os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo
benefício
interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens
que lograr.
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