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Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica
obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que
recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido
incumbe a
prova de tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e
deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se
o disposto
neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé,
conforme o
caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o
tiver
alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente
pela
quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do
imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título
gratuito,
ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente
agiu de
má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de
reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido
aquele
que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira,
inutilizou o
título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das
garantias que
asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de
ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho
de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de
não
fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de
indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu
alguma
coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu
reverterá em
favor de estabelecimento local de beneficência, a critério
do juiz.
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