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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa
de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita
a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto
coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e,
se a
coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor
do bem
na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha
havido causa que justifique o enriquecimento, mas também
se esta
deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se
a
lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do
prejuízo
sofrido.
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