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Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz
efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire
ao
escrito a sua validade como título de crédito, não implica
a
invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da
emissão,
a indicação precisa dos direitos que confere, e a
assinatura do
emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha
indicação
de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não
indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em
computador ou meio técnico equivalente e que constem da
escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos
neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula
de
juros, a proibitiva de endosso, a excludente de
responsabilidade pelo
pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de
termos e
formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados
em lei,
exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da
emissão, deve ser preenchido de conformidade com os
ajustes
realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos
neste
artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo
de
oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir
o
título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que
tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como
mandatário
ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e,
pagando o
título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto
mandante ou
representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a
de
todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de
mercadoria tem
o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas
que regulam a
sua circulação, ou de receber aquela independentemente de
quaisquer
formalidades, além da entrega do título devidamente
quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em
circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser
objeto de
medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou
mercadorias
que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do
portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das
normas que
disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido
por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do
próprio
título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é
suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar;
na
falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso
contra o
seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que
nula a
obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a
nulidade decorra
de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos
efeitos
do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga
título
de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem
oposição,
salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor,
além
da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento
antes
do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do
vencimento,
fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento,
ainda que
parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a
tradição
do título, além da quitação em separado, outra deverá ser
firmada
no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-
se
os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
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