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Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por
simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à
prestação nele indicada, mediante a sua simples
apresentação ao
devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título
tenha
entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção
fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua
obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem
autorização
de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém
identificável, tem direito a obter do emitente a
substituição do
anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento
das
despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título,
ou
for injustamente desapossado dele, poderá obter novo
título em
juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e
rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência
da
ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se
provar
que ele tinha conhecimento do fato.
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